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Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 231-35.2015.5.03.0182

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Licitude da terceirização
  • Responsabilização subsidiária
  • Isonomia salarial
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635546
  • B) recurso de revista interposto pela segunda reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Caixa Econômica Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar a aplicação das normas legais e convencionais alusivas aos empregados da tomadora dos serviços, com a consequente exclusão da condenação das verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e dos direitos próprios da categoria dos bancários e a consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Dessarte, reputa-se prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Reserva de Plenário; Ente Público; Isonomia Salarial; Telemarketing

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