TSTAg-AIRR 0100993-25.2023.5.01.0056
Prequestionamento: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Ministro Presidente do TST confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula n. 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento das matérias debatidas no recurso de revista. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante defende a não incidência da Súmula n. 218 do TST (matéria estranha aos autos) e repisa os fundamentos do recurso de revista, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice da Súmula n. 297 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento