TSTROT 0082290-98.2024.5.22.0000
Reajuste salarial relativo à empresa pública dependente do município de teresina
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.467/17 - REAJUSTE SALARIAL RELATIVO À EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE DO MUNICÍPIO DE TERESINA - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE E NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que: a) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica; b) não cabe ao Poder Normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. 2. In casu, o TRT da 22ª Região deferiu o reajuste salarial, inclusive em relação ao auxílio-alimentação, no percentual equivalente à variação do INPC/IBGE dos períodos de 1º/06/22 a 31/05/23 e de 1º /06/23 a 31/05/24. 3. Oportuno ressaltar que, em momento algum do recurso ordinário, a Empresa Pública se insurgiu em relação ao índice de reajuste salarial equivalente ao INPC/IBGE dos períodos deferidos pelo acórdão regional, mas apenas quanto à impossibilidade da concessão do reajuste, inclusive em relação ao auxílio-alimentação, razão pela qual o apelo é analisado tão somente por esse prisma, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. Quanto ao mérito, não procede a pretensão recursal da Empresa Pública, que discute unicamente a impossibilidade da concessão do reajuste salarial, inclusive em relação ao auxílio-alimentação, pois: a) as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem natureza jurídica de direito privado, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, à luz do art. 173, § 1°, II da CF; b) não há prova nos autos de que o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal tenha sido ultrapassado, tampouco acerca da precariedade da situação financeira do Município de Teresina. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator