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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010674-13.2023.5.15.0188

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
  • Entretanto, em que pese a conclusão do e

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional, concluindo que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante pelo pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Entretanto, em que pese a conclusão do e. TRT, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. Brasília, 3 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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