STFExt 1.856 rito
Extradição instrutória: requisitos formais atendidos
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Extradição instrutória
- Requisitos formais atendidos
- Crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes
- Dupla tipicidade
- Prescrição não configurada
- Contenciosidade limitada
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DO REINO UNIDO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Governo do Reino Unido atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 2.347/1997, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
2. Requisito da dupla tipicidade preenchido.
3. Prescrição do delito não configurada pelas legislações britânica e brasileira.
4. Afastada a tese de defesa de que o pedido de extradição contraria o art. 9º do Decreto n. 2.347/1997. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada.
5. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetido o extraditando.
6. Extradição deferida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Reino Unido, para que o extraditando seja entregue, na forma da legislação vigente e a critério do Presidente da República, para responder ao processo pelo qual denunciado, de acordo com a acusação constante das peças apresentadas nestes autos, anotando que o Estado requerente deverá assumir os compromissos de que a) será efetuada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual foi submetido; b) observará, quanto à pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento deverá ocorrer no prazo máximo de trinta anos, ainda que somadas mais de uma pena; c) não submeterá o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; d) não entregará o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e) não considerará qualquer motivo político para agravar a pena; e f) não submeterá o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, na forma do art. 96 da Lei n. 13.445/2017, nos termos do voto da Relatora. Anote-se, para fins de detração, estar o extraditando preso no Brasil desde 30.11.2023 (fl. 16, e-doc. 8, PPE n. 1.119). Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 22.10.2024.