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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 801-05.2023.5.06.0005

Rito sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral da decisão regional no tema, não sucinta, no início das razões recursais e sem destaques que identifiquem a tese trazida ao exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção

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