TSTAIRR 1000800-88.2022.5.02.0315
Adicional de insalubridade: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Prejudicada a análise da transcendência
- Cerceamento de defesa e danos morais
- Óbice do art. 895, § 1º-a, i a III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O FUNDAMENTO DO DESPACHO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, o despacho regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada, apesar de citar o referido óbice, não o impugna de forma específica, de modo que não há como conhecer do Agravo de Instrumento em relação a esse tópico. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA E DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO INTRODUTÓRIO DISSOCIADO DAS RAZÕES PRINCIPAIS SEM O POSTERIOR COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DO ART. 895, § 1º-A, I A III, DA CLT. Em seu Recurso de Revista, em relação aos temas em epígrafe, a Reclamada realiza a transcrição de trechos do acórdão recorrido em tópico introdutório, dissociado das razões principais e sem identificar os trechos que entende estariam equivocados. Posteriormente, em suas razões, também não se reporta aos termos do acórdão recorrido, de modo que a sua argumentação encontra-se dissociada da fundamentação do acórdão, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico e faz incidir o óbice do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Precedentes no mesmo sentido. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, não conhecer do Agravo de Instrumento, em relação ao tema ¿Adicional de Insalubridade¿, e negar-lhe provimento em relação aos temas remanescentes. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator