Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010270-92.2022.5.03.0167

Execução: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. PRECLUSÃO (ART. 879, § 2º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. O Tribunal Regional registrou fundamento autônomo e suficiente, consistente na preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT, ao assentar que a executada não suscitou oportunamente a alegada desoneração da folha quando da apresentação de seus cálculos ou na impugnação ao laudo pericial, trazendo o tema apenas em embargos à execução. Diante da natureza infraconstitucional da controvérsia e da ausência de violação direta do art. 195, § 9º, da CF, o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 2. FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. NÃO FUNDAMENTAÇÃO. Ausente a indicação de dispositivo constitucional supostamente violado, limitando-se a parte a renovar alegações de mérito dissociadas do necessário fundamento constitucional, tem-se por não fundamentado o recurso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.