TSTRR-ED 26-61.2020.5.14.0008
Acordo de compensação de jornada: horas extras habituais
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Horas extras habituais
- Acolhimento com efeito modificativo
- Ocorre que o e
- Suspensão do Processo
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO . No acórdão embargado, o agravo da parte ré foi desprovido ao fundamento de que a decisão regional, ao concluir que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação semanal adotado, estava em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula nº 333/TST). Ocorre que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Diante do caráter vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, com os contornos delineados no referido RE nº 1.476.596/MG, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, prover o agravo interno, quanto ao tema "acordo de compensação previsto em norma coletiva. horas extras habituais ", para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para prover o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal previsto em norma coletiva, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário " (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; "prescrição. ajuizamento de ação coletiva. interrupção"; "correção monetária. IPCA-E. ausência de prequestionamento"; b) conhecer do agravo quanto aos temas "adicional de horas extras. previsão em norma coletiva" e "acordo de compensação de jornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "adicional de horas extras. previsão em norma coletiva" e "acordo de compensação de jornada" e, no mérito, dar-lhe provimento, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista no tema "adicional de horas extras. Previsão em norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar a aplicação do adicional de 50% sobre as horas extras decorrentes da condenação imposta neste feito. Custas inalteradas; e) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "acordo de compensação de jornada", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Sobrestamento; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras