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Jurisprudências

TSTAIRR 0010699-70.2024.5.15.0065

Execução: inobservância da determinação de liquidação por artigos contida no título executivo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 344 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de alterar a forma de liquidação que consta na sentença da ação civil pública transitada em julgado. Convém reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Corte de origem consignou não haver necessidade de liquidação por artigos porquanto a decisão em execução estabeleceu desde logo, os empregados que seriam beneficiados pelas pausas ergonômicas da NR-31, a saber: os trabalhadores que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru). In casu, decorre a conclusão de que a liquidação por artigos constante do comando sentencial somente se destinou à verificação do local de trabalho do interessado, isto é, se ele atuava numa das atividades ali analisadas (coleta de ovos, tratamento de aves e atuação no depósito). Preconiza a Súmula 344 do STJ que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Nesses termos, não há violação à coisa julgada quando a liquidação é realizada por modalidade diversa daquela indicada no título executivo, consoante exegese da Súmula 344 do STJ, a qual tem por escopo resguardar os princípios da instrumentalidade das formas, da segurança jurídica e da eficiência. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não se verifica, portanto, violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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