TSTAg-AIRR 0010698-61.2023.5.03.0063
Procedimento sumaríssimo: abono pecuniário de férias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE AO MEMORANDO CIRCULAR N. 2.316/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando n. 2316/2016. 2. Esta Corte, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n. 51, I, e do art. 468 da CLT), vem adotando, majoritariamente, o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n. 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Apesar de pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator