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Jurisprudências

TSTRO 1002538-62.2017.5.02.0000

Competência funcional: progressão salarial por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Competência funcional
  • Progressão salarial por antiguidade
  • Adicional de periculosidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com base no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista anterior, que negou progressão salarial por antiguidade e adicional de periculosidade. 2. A competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal Regional do Trabalho, conforme regra geral da Súmula nº 192, item I, do TST, pois o recurso de revista da ação trabalhista originária não foi conhecido, por aplicação dos óbices das Súmulas n° 126 e nº 296 do TST. 3. O plano de cargos e salários de 2006, ao não prever progressão salarial por antiguidade em alternância com a progressão por merecimento, violou o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte desde antes da publicação do acórdão rescindendo. 4. Noutra linha, a alegação da correspondência entre as atividades exercidas e o disposto na NR-16 a fim de desconstituir o acórdão quanto no tema adicional de periculosidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito de origem, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, fundada em manifesta violação legal, em razão do óbice da Súmula n° 410 do TST. 5. É cediço, ainda, o entendimento sobre a concessão do adicional de periculosidade ao cargo em questão era controverso na época do julgamento da ação trabalhista originária, inviabilizando o provimento do pedido de rescisão com fundamento em violação do artigo 193, inciso II, da CLT, conforme as Súmulas nº 83, I, do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente o pleito rescisório, por violação manifesta do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0000987-42.2014.5.02.0009 quanto ao tema "Progressões por antiguidade/PCS/2006" e, em juízo rescisória, deferir o pagamento das diferenças salariais oriundas da aplicação das promoções por antiguidade devidas a partir do PCCS/2006, as quais serão apuradas em juízo de liquidação. Custas invertidas em desfavor da parte ré, isenta de seu recolhimento. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, ora arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.

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