TSTAg-AIRR 0000082-95.2022.5.23.0001
Dano moral coletivo: não visualizadas as violações apontadas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Não visualizadas as violações apontadas
- Óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. NÃO VISUALIZADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICES DO ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inicialmente, cabe esclarecer que, no recurso de revista do Parquet, discute-se apenas o tema dano moral coletivo, o qual foi indeferido em ambas as instancias ordinárias, apesar de, na sentença, terem sido julgados parcialmente procedentes os pedidos apresentados na presente ação civil pública, condenando-se a Empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como na obrigação de constituir e manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), nos moldes previstos na NR-4, devendo contratar os profissionais, em suas respectivas quantidades, previstos no Anexo II da norma, com o cumprimento das respectivas cargas horárias previstas às especialidades, bem como realizar o registro do SESMT no Ministério do Trabalho. II. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista do MPT, no qual se persegue apenas o dano moral coletivo, não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. III. Isso porque, no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que “a ré efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio com fulcro em acordos coletivos de trabalho” e que, “embora declaradas inválidas tais pactuações por decisão judicial, condenando a ré na obrigação de pagar o adicional em grau máximo, tal fato não se revela suficiente para ensejar pagamento de indenização por dano moral coletivo, mesmo porque tal procedimento estava amparado por negociações”. Acrescentou o TRT que “[...] a ré, de fato, não contratou os profissionais suficientes para constituir o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), nos termos preconizados pela Norma Regulamentadora 4 [...] tal irregularidade é insuficiente à caracterização do dano coletivo, mormente porque se extrai que, embora em número menor, foram contratados dois técnicos de segurança do trabalho”. Logo, como a conduta da Empresa de pagar adicional de insalubridade em grau médio estava amparada por negociação coletiva, e, havendo registro, no acórdão recorrido, de que, “[...] embora em número menor, foram contratados dois técnicos de segurança do trabalho”, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos apontados como violados (arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF, 1º, IV, da Lei 7.347/85 e 186, 927 e 944 do CC). Inclusive, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, prevalece a negociação coletiva quando se dispuser a respeito do enquadramento do grau de insalubridade, valendo, ainda, destacar que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV. Nessa circunstância, não se verifica ofensa aos dispositivos apontados pela Parte, tampouco ilicitude apta a enseja a condenação perseguida, sendo certo que a divergência jurisprudencial tropeça no art. 896, “a”, da CLT, por ser oriunda de Turma do TST, tal como asseverado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. V. Por fim, os arestos da SBDI-1 do TST foram juntados apenas nas razões de agravo interno, revelando-se inovação recursal. VI. Logo, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque o valor do dano moral perseguido na revista (a saber, R$ 400.000,00) não atende ao comando do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator