TSTAg-AIRR 0000750-44.2021.5.09.0663
Jornada: trabalho externo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle
- Alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT
- Norma coletiva
- § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT – NORMA COLETIVA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator