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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.796

Tráfico de drogas: associação para tal fim

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para tal fim
  • Receptação
  • Impossibilidade
  • Condenação fundamentada
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

3. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do agravante com fundamento em elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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