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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.817.301

Anulação de testamento: intempestividade afastada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TESTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial e, no mérito, às teses de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do testamento por vícios e inidoneidade de testemunhas, além de dissídio jurisprudencial em ação de anulação de testamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu as apelações e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o testamento é nulo por vício de vontade, simulação, inobservância de formalidades e inidoneidade das testemunhas, à luz dos arts. 166, IV e V, 167, § 1º, I, 228, IV e V, 1.801, II, 1.802, 1.860, 1.864, 1.900, I e V, e 1.909, do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial, porque a certidão indica disponibilização do acórdão em 18/1/2024, início do prazo em 22/1/2024, suspensão entre 20/12/2023 e 20/1/2024, e termo final em 9/2/2024, data da interposição do recurso.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de nulidade do testamento demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à capacidade do testador, à inexistência de vício de consentimento e à ausência de ingerência das testemunhas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema, o que obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Reconhecida a tempestividade do recurso especial quando a certidão indica a data de disponibilização, o início e o término do prazo. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, IV e V, 167, § 1º, I, 228, IV e V, 1.801, II, 1.802, 1.860, 1.864, 1.900, I e V, e 1.909; RISTJ, arts. 21-E, V, e 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1633254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.073.860/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 717.419/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Reconhecida a tempestividade do recurso especial quando a certidão indica a data de disponibilização, o início e o término do prazo. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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