TSTRR 0010969-05.2024.5.03.0041
Cerceamento de defesa: audiência telepresencial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Audiência telepresencial
- Atraso de cinco minutos do reclamante
- Confissão ficta
- Afastamento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO DE CINCO MINUTOS DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 consigne que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a mitigação desse entendimento em hipóteses excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e não há prática de atos processuais aptos a gerar prejuízo às partes. Além disso, a jurisprudência desta Corte superior tem adotado compreensão material, e não meramente formal, da ocorrência de prejuízo. Há precedentes em que, mesmo após a aplicação da confissão e o encerramento do ato, reconheceu-se a ínfima extensão do atraso e a inexistência de prejuízo efetivo, notadamente quando o único ato praticado foi justamente a aplicação da penalidade decorrente do atraso. 2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, se nenhum outro ato processual relevante foi realizado e se o atraso foi diminuto, não se justifica a imposição automática da confissão ficta, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. O critério determinante não é a formal declaração de encerramento da audiência, mas a verificação concreta de prejuízo às partes ou de comprometimento da regularidade do procedimento. 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o atraso foi de apenas cinco minutos, em razão de dificuldades técnicas de acesso, que o Reclamante efetivamente adentrou a sala virtual de audiência após o referido atraso e que o único ato praticado foi justamente o reconhecimento da confissão ficta. Desse modo, constata-se atraso ínfimo e ausência de prejuízo à contraparte. 4. Transcendência jurídica reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988; e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a nulidade processual arguida e afastando a revelia aplicada ao Reclamante, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que este realize a reabertura da instrução processual e, em assim procedendo, profira novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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