TSTAg-AIRR 0020977-30.2022.5.04.0026
Alegação genérica: impossibilidade de identificação do tema recorrido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação genérica
- Impossibilidade de identificação do tema recorrido
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso em exame, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista que o Recurso de Revista ia de encontro aos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST nos temas apontados. O Agravante, por sua vez, passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu Recurso de Revista, os quais nem sequer identificam o(s) tema(s) objeto da insurgência, suscitando, ainda, óbices que não constaram do despacho denegatório, quais sejam, a ausência de transcrição dos trechos da decisão recorrida e de cotejo analítico, bem como de indicação dos dispositivos legais violados. Como as razões do Agravo Interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados no despacho denegatório, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado, a teor da Súmula nº 422 do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária