TSTAIRR 0000096-41.2024.5.11.0002
Adicional de insalubridade: doença ocupacional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Doença ocupacional
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, no início das razões recursais, sem, contudo, nos itens específicos, reproduzir os trechos correspondentes às matérias impugnadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora