TSTAg-AIRR 1000059-12.2023.5.02.0445
Procedimento sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Ausência de fundamentação
- A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República - único dispositivo invocado em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT - desserve ao fim colimado pela recorrente, em virtude de não disciplinar a questão devolvida a exame no Recurso de Revista. 4. Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator