TSTAg-EDCiv-Emb-ED-Ag-ED-RR 20199-14.2017.5.04.0292
Contrato de transporte de valores: natureza comercial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de valores
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Por isso, inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a caraterização de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre empresas, decorrentes de contrato de transporte mercadorias. Trata-se de questão resolvida no incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos, processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (DEJT 11/03/2025), por meio do qual se assentou a seguinte tese (Tema 59): A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. O Tribunal Regional reconheceu vínculo de emprego com a primeira reclamada (ATENTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.) no período de 02/02/2015 a 31/03/2016, na função de motorista de carga, com salário equivalente ao piso normativo da categoria, deferindo verbas daí decorrentes. Condenou a segunda reclamada (AMBEV S.A.) a responder subsidiariamente por todas as parcelas, reconhecendo típica terceirização de serviços. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., reconhecendo que o autor, motorista de carga, realizava transporte de mercadorias em favor desta reclamada, conforme DACTEs juntados e admissão da própria tomadora quanto à contratação da primeira ré para esse fim. Concluiu que a contratação ostenta natureza comercial (artigo 730 do Código Civil e Lei 11.442/2007), não se qualificando como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, pois não inserida no processo produtivo da contratante e ausente prestação pessoal de serviços do autor nas dependências da tomadora. Por isso, inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Quanto à contrariedade à Súmula 297 do TST, não se admitem os embargos quando fundado em alegação de contrariedade a verbete sumular sem que se identifique precisamente o item contrariado. Não é evidente a má aplicação da Súmula 126 do TST, pois o acórdão embargado se revela baseado exclusivamente em elementos fáticos registrados no acórdão do Regional. A controvérsia, portanto, está restrita à qualificação jurídica dos fatos então registrados. Assim, os arestos apresentados com vistas ao contraste na aplicação da Súmula 126 do TST partiram de situações fáticas diversas, de modo a não caracterizar divergência jurisprudencial, nos termos do item I da Súmula 296 do TST. Nesse passo, diante dos termos da tese fixada no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), não se verifica contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, pois o acórdão do Regional confirmava a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de mercadoria, situação na qual não se constitui responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários na Justiça do Trabalho