TSTAg-AIRR 0000527-72.2024.5.07.0039
Pessoa jurídica: empresa em recuperação judicial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência prova cabal
- Insuficiência econômica
- Não cabimento
- Interposição
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA PROVA CABAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 269, I, da SBDI-1, firmou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a parte formule o pedido no prazo recursal. Também há jurisprudência firmada, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463 no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. Na hipótese, a Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, fazer a demonstração cabal da sua incapacidade econômica. Nesse contexto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no item II da Súmula n.º 463 desta Corte. Pedido indeferido. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA In casu, o Agravo de Petição da executada não foi conhecido, pois ausente a garantia do juízo. Trata-se de acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, sendo que, nessas circunstâncias, é incabível a interposição de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 218 do TST. Assim, mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator