TSTAIRR 0011582-71.2022.5.15.0102
Carência da ação: ausência do interesse de agir
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Carência da ação
- Ausência do interesse de agir
- Extinção sem julgamento de mérito
- COVID-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA AÇÃO JUDICIAL 0010981-36.2020.5.15.0102. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Nos termos do art. 896, “c”, da CLT, o cabimento do recurso de revista exige a necessidade de demonstração da ocorrência de violação direta e literal de dispositivo de Lei Federal e/ou da Constituição Federal e, no caso, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tal como delimitada no acórdão regional, não importa em violação direta do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na forma prevista no art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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