STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.199.101
Dialeticidade e prequestionamento: óbices processuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dialeticidade e prequestionamento
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE E PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se discutem bloqueios de valores diante de recuperação judicial, com alegação de competência do juízo recuperacional e essencialidade dos ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se houve prequestionamento da matéria suscitada e impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica e suficiente no agravo em recurso especial; contudo, quanto às alegadas violações dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 866, §§ 1º e 3º, do CPC e 20 da LINDB, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento.
5. Em relação ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, não houve impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido - afastamento da essencialidade pelo juízo recuperacional e falta de comprovação da essencialidade -, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A falta de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.