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Jurisprudências

TSTAIRR 0000823-06.2024.5.08.0124

Nulidade processual decorrente da ausência de citação válida

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual decorrente da ausência de citação válida
  • Envio de citação para endereço correto
  • Presunção de recebimento
  • Ônus de não recebimento
  • (RR-0000144-59.2022.5.06.0341, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DE CITAÇÃO PARA ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DE NÃO RECEBIMENTO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou válida a citação da Reclamada pelo sistema e-carta e registou ser da destinatária o ônus de comprovar o não recebimento do documento judicial que lhe foi endereçado via postal, encargo do qual não teria se desincumbido. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em recente decisão, ao julgar o recurso de revista representativo da controvérsia nº 0000144-59.2022.5.06.0341, fixou a seguinte tese vinculante, convolada no Tema 223: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada”. (RR-0000144-59.2022.5.06.0341, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025). Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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