TSTAg-EDCiv-EDCiv-Ag-Rcl 1000071-23.2024.5.00.0000
Pretensão não prevista nas hipóteses legais: inobservância de decisão do tribunal superior do trabalho em demanda diversa e sem força vinculante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensão não prevista nas hipóteses legais
- Há precedentes
- Possibilidade
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM DEMANDA DIVERSA E SEM FORÇA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão colegiada do TRT17 em determinado processo, a qual não teria observado decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte em julgamento de mandado de segurança. Portanto, trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão colegiada proferida por Tribunal Regional. Não obstante, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, é inadmissível a reclamação proposta “em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.”. Além disso, nos termos do artigo 988, do CPC/2015, Portanto, o ajuizamento da reclamação pressupõe inobservância, pelo ato impugnado, de decisão proferida por esta Corte especificamente para o caso concreto ou de decisões vinculantes proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Eventual discrepância entre a decisão impugnada e julgados proferidos por esta Corte Superior sem força vinculante não autoriza o ajuizamento da reclamação, a qual, neste caso, foi utilizada como sucedâneo recursal. Há precedentes. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da linha jurisprudencial do STF, admite-se a condenação do autor da reclamação constitucional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando verificada a angularização da relação processual e efetivamente instaurado o contraditório, observado o princípio da causalidade. Além disso, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à exceção da hipótese de indeferimento liminar da reclamação constitucional, sem a realização do ato citatório, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Nulidade