TSTAg-AIRR 0010195-89.2021.5.15.0026
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Diferenças salariais devidas
- Incólume o art. 71, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VIOLAÇÃO AO ART, 71,§4º, DA CLT NÃO CONSTATADA. O Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que não havia a efetiva fruição do intervalo intrajornada, além do que afirmou que “competia à reclamada fiscalizar a efetiva fruição da hora intervalar, até porque tem o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus trabalhadores”, razão pela manteve a decisão de primeiro grau que deferiu ao autor as diferenças salariais a tal título. Com efeito, o artigo 71 da CLT estabelece o intervalo intrajornada para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a de seis horas, não traçando nenhuma excludente. O objetivo da lei é prestigiar a importância do intervalo para repouso e alimentação, por se tratar de norma de proteção à saúde e à segurança no trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, para a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O intervalo intrajornada objetiva permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador. O desrespeito a essa regra vai de encontro aos objetivos da proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Portanto, a supressão do referido intervalo implica afronta à preservação da higidez física e mental do trabalhador, tal como decidiu o Tribunal Regional. Incólume o art. 71, § 4º, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator