TSTAg-AIRR 0000778-67.2021.5.05.0131
Reconhecimento de vínculo empregatício: cerceamento de defesa
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Cerceamento de defesa
- Falha técnica imputável à parte
- Alegação de prejuízo pela ausência de intimação para regularização
- Prejuízo não comprovado
- Inexistência de nulidade
Ementa
I - AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em melhor análise, constata-se que houve impugnação em agravo de instrumento do fundamento adotado em decisão denegatória de recurso de revista, não sendo aplicável o óbice da Súmula nº 422 do TST. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NO LINK APRESENTADO PELOS RECLAMADOS PARA JUNTADA DE MÍDIAS DE ÁUDIO. FALHA TÉCNICA IMPUTÁVEL À PARTE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os reclamados sustentaram sua insurgência recursal na alegação de que a ausência de intimação para regularização de link para acesso a documentos digitais juntados pela defesa – constatado como inacessível (Erro 404) — teria gerado cerceamento de defesa, pois a prova não teria sido apreciada pelo juízo de origem. O TRT de origem consignou adequadamente que a responsabilidade pelo correto fornecimento de link para acesso a material digital juntado na defesa é da própria parte, que optou por apresentar documentos externos ao PJe sem assegurar sua integridade e acesso. Nesse sentido, o acórdão do Regional registrou expressamente que o link indicado na defesa não permitia acesso ao conteúdo, e que somente após o encerramento da instrução e proferimento da sentença é que a reclamada apresentou novo link. Entendeu, assim, configurada a ocorrência de preclusão, já que o momento para apresentação válida da prova havia se esgotado. Nada impedia que a parte verificasse, no tempo oportuno, a funcionalidade do endereço eletrônico ou requeresse sua substituição antes do encerramento da instrução, o que não fez. Além disso, o TRT também destacou que não cabe ao Juízo substituir a diligência da parte, criando uma obrigação de fiscalizar previamente a funcionalidade de links externos ou intimar a parte para regularizá-los. Ressalte-se que a não disponibilização efetiva do documento no momento processual adequado constitui conduta imputável à própria parte, que assume o risco da opção pelo meio eletrônico externo, conforme art. 14 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Ausente, portanto, qualquer hipótese configuradora de cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. Constata-se do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que o TRT decidiu a questão com fundamento no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, que prevê ser obrigação legal da empregadora doméstica possuir controles de frequência, sendo que a ausência de sua juntada, como ocorre no presente caso, acarreta o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na inicial. A reclamada, por sua vez, teceu alegações, em seu Recurso de Revista, com fundamento no art. 74, § 2º, da CLT, nem sequer impugnando o fundamento determinante que consta do trecho transcrito do acórdão, qual seja, o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015. Diante disso, como observado na decisão monocrática, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Destaque-se, por outro lado, que a tese adotada pelo TRT de origem encontra-se em consonância ao IRR nº 122 do TST, segundo o qual “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário”. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Delimitação do acórdão recorrido: ao manter a declaração de relação de emprego doméstico consignou o acórdão do Regional que “uma vez negado o vínculo empregatício referente a parcela do período indicado na exordial, mas admitindo-se a prestação de serviços, os reclamados atraíram para si o encargo de comprovar tais fatos impeditivos ao direito perseguido, cabendo-lhe o ônus probatório de demonstrar a natureza da relação havida (art. 818, II da CLT), do qual não se desvencilharam. Isso porque a parte ré não produziu qualquer prova que afaste qualquer dos elementos da relação de emprego doméstico no período anterior ao registro da relação da carteira de trabalho, seja ela documental ou testemunhal”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Uma vez negada a relação de emprego, porém confessada a prestação de serviços, supostamente em caráter eventual, cabe à parte reclamada demonstrar a veracidade das alegações, pois se trata de fato modificativo do direito do reclamante, conforme arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Destaque-se, por fim, não haver aderência ao Tema no 1389 da Lista de Repercussão Geral do STF, pois estamos discutindo o período informal anterior à assinatura da CTPS, ou seja, o período no qual era inexistente prévio contrato escrito ou formal de prestação de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto aos temas CERCEAMENTO DE DEFESA e HORAS EXTRAS; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO; e III - não reconhecer a transcendência quanto ao tema RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora