TSTRR 572-03.2018.5.17.0009
Execução: reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado na fase de conhecimento em 18/06/2021, portanto, antes do julgamento ADI nº 5766 pelo STF, que ocorreu em 20/10/2021, no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Evidencia-se que, a partir da referida decisão pelo STF, a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, para fins de pagamento da referida verba. Há de se destacar, contudo, que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.