TSTRRAg-RRAg 0020479-06.2020.5.04.0251
Prova emprestada: valoração
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Prova emprestada
- Valoração
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- No caso dos autos, o Eg
- TRT entendeu que houve cerceamento de defesa
- Quilômetros rodados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – PROVA EMPRESTADA – VALORAÇÃO – ART. 372 DO CPC – ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA À luz dos artigos 370 e 372 do CPC e da jurisprudência desta Corte, ao determinar as provas necessárias ao julgamento da demanda, o juiz poderá admitir a utilização de prova emprestada, desde que haja identidade de fatos e seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, o Eg. TRT entendeu que houve cerceamento de defesa. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – QUILÔMETROS RODADOS - CATEGORIA DIFERENCIADA – NÃO PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – SÚMULA Nº 374 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo em que a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Inteligência da Súmula nº 374 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista no tema ¿quilômetros rodados ¿ normas coletivas da categoria diferenciada¿, por contrariedade à Súmula nº 374 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tabela apresentada pela Reclamada para o cálculo de diferenças de quilômetros rodados. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora