TSTRR 0112200-81.2005.5.02.0231
Execução: penhora do saldo do FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora do saldo do FGTS
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DO SALDO DO FGTS. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 dispõe, de forma expressa, que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. Assim, a controvérsia sobre eventual possibilidade de constrição de tais valores circunscreve-se ao exame da legislação infraconstitucional aplicável, o que afasta a configuração de ofensa direta e literal à Constituição da República, exigência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST para o cabimento do recurso de revista em fase de execução. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator