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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.217.784

Recuperação judicial: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da soberania assemblear sobre cláusulas econômicas, do controle judicial restrito à legalidade, da vedação de reexame de cláusulas e fatos e da incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de contrapartidas e critérios objetivos para enquadramento nas subclasses de credores apoiadores, estratégicos e financiadores; (ii) saber se há omissão por ausência de indicação de trechos do acórdão que enfrentaram valores, prazos e juros exigidos para adesão às subclasses; (iii) saber se há contradição pelo reconhecimento de inexistência de omissão e, simultaneamente, pela não transcrição da cláusula e pela vedação de reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição ao afirmar soberania assemblear sem examinar critérios objetivos e contrapartidas dos credores beneficiados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre critérios objetivos e contrapartidas das subclasses, pois o acórdão enfrentou o tema, com referência ao art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e ao Enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial, e reconheceu a suficiência da fundamentação dos embargos na origem.

5. Não há contradição entre a inexistência de omissão e a ausência de transcrição da cláusula do plano, porque a conclusão decorre da limitação cognitiva do recurso especial e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, preservando-se o decidido pelo Tribunal de origem.

6. Não se verifica omissão quanto à indicação de trechos específicos sobre valores, prazos e juros exigidos para adesão às subclasses, pois o acórdão assentou que o conteúdo econômico-negocial aprovado em assembleia insere-se na soberania assemblear, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo vedada a revisão judicial do mérito econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a validade da criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas, à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não há contradição quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apenas delimita o âmbito cognitivo do recurso especial com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a soberania assemblear sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 67, parágrafo único; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a validade da criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas, à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não há contradição quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apenas delimita o âmbito cognitivo do recurso especial com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a soberania assemblear sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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