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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.377

Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da culpabilidade
  • Aglomeração de pessoas
  • Local público
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. LOCAL PÚBLICO. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, foi fundamentada de forma idônea e concreta; e (ii) verificar se a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, com base na prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme precedentes do STJ.

4. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas.

2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.239/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 707.068/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Tese

1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como a prática do delito em local público com grande aglomeração de pessoas.

2. A aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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