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Jurisprudências

TSTRR 0000004-08.2023.5.06.0012

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, II e III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. O art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, e disciplina que a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. No caso, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que não consta a comprovação do registro da apólice e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente no v. acórdão regional. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º) e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade, e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Ainda que, no entender desta c. 7ª Turma, a indicação do número do registro no frontispício do documento seja suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), é necessária a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III), o que não foi observado pelo recorrente. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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