TSTAg-AIRR 0010690-12.2023.5.03.0087
Decisão de natureza interlocutória: tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição de recurso contra a sentença final
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão de natureza interlocutória
Ementa
AGRAVO. LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N° 214. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabível o recurso de revista no presente momento, uma vez que a egrégia Corte Regional proferiu decisão meramente interlocutória ao determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que realize a análise dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Após a prolação de uma nova sentença, a qual será plenamente passível de recurso, a reclamada poderá interpor novo apelo, objetivando o exame por este Tribunal, nos casos permitidos em lei. 2. Para a circunstância, incide o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214, segundo o qual decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição de recurso contra a sentença final. Precedentes. 3. Assim, restou corretamente aplicado o óbice da Súmula n° 214, mantido pela decisão agravada. 4. Em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator