TSTAg-E-ED-RR 35540-57.2007.5.17.0005
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Impossibilidade
- Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT 29/01/2021
- Incidência do Art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para aferição de eventual conduta culposa colide com a jurisprudência firmada por esta Subseção, em sua composição plena, nos autos do processo nº E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de relatoria do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT 29/01/2021. Incidência do Art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.