TSTEDCiv-RR-Emb 1000786-59.2023.5.02.0351
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há se falar em omissão no acórdão, uma vez que a Corte Regional não emitiu tese explícita acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público em razão do deferimento à reclamante do adicional de insalubridade. O TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que o “ônus da prova da efetiva fiscalização é do tomador de serviços, e não da reclamante”, o que viola o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118. Portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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