TSTRR-Ag-ED 21712-19.2014.5.04.0002
Matéria objeto do agravo de instrumento: diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo pcs/98
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Ocorre que, conforme registrado acima, esta e
- Intervalo Intrajornada
- Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PELO PCS/98 . De início, saliento que sempre perfilhei o meu posicionamento sobre o tema no sentido da jurisprudência que havia se consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, uma vez reconhecida a natureza salarial, as parcelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (a exemplo da CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem compor a base de cálculo da remuneração de seus empregados, tendo em vista o efeito expansionista circular extraído do art. 457 da CLT. Precedentes. Na hipótese dos autos, conforme noticiado pelo TRT de origem, a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 dos empregados da CEF importou na exclusão da base de cálculo das vantagens pessoais da parcela gratificação de função. Além disso, o acórdão regional deixou registrado que o manual RH 115, ao tratar das vantagens pessoais 062 e 092 incluiu em suas respectivas bases de cálculo apenas o " Salário-Padrão (rubrica 002), a FC (rubrica 009) e a FC Assegurada (rubrica 048) ". Ocorre que, conforme registrado acima, esta e. 2ª Turma tem firmado sua posição no sentido de que as parcelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica que possuam natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo das vantagens pessoais, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Acrescente-se, ainda, que não se desconhece que em recente decisão, em voto da lavra do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 , na Sessão do dia 20/02/2025, firmou a tese de que, por força do art. 114 do Código Civil, se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço - ATS e a Vantagem Pessoal 049, estiver transcrito no acórdão regional com a previsão expressa do " salário-padrão e do complemento do salário-padrão " como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças decorrentes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. No entanto, no caso vertente, a Corte Regional não procedeu a transcrição do trecho da norma regulamentar RH115 fixando o salário-padrão como base para as vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo PCS/98", por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de vantagens pessoais decorrentes da integração das parcelas salariais pleiteadas na inicial, desde que efetivamente percebidas pelo obreiro durante a contratualidade, e reflexos, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ato seguinte, considerando-se que a presente demanda foi protocolada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que se encontram presentes a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional, se condena a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação (Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 do TST).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Adicional