TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 1001458-83.2017.5.02.0446
Quebra de caixa: cumulação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Quebra de caixa
- Cumulação
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a outro ED da reclamada, mantendo a decisão que permitiu a cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de caixa percebida pelos empregados exercentes da função de caixa executivo. 2. A parte alega omissão quanto à norma interna (RH 060) e contradição na aplicação da Súmula 333 do TST. 3. Com efeito, o acórdão aborda expressamente a norma interna RH 060 (item 3.5.3), dentro dos limites fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, sendo desnecessária a transcrição integral do texto normativo para o deslinde jurídico, além de vedada, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A decisão se calcou na tese de que a função de "caixa executivo" não detém a fidúcia especial necessária para o enquadramento em cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), possuindo a gratificação natureza retributiva pela maior responsabilidade, o que autoriza a cumulação com horas extras, conforme a Súmula 102, VI, do TST. Por conseguinte, assinalou-se a aplicação da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, por se entender que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho 5. Assim, a discordância da parte quanto ao referido óbice repousa no inconformismo quanto à questão meritória em debate, impassível de revisão pela via eleita. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora