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Jurisprudências

STFADI 7.416 ED

Serviço de telecomunicações e internet: vícios de omissão e contradição

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.885/2022 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A ENTREGA DIÁRIA DE VELOCIDADE DE RECEBIMENTO E ENVIO DE DADOS PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido para reconhecer a constitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegação de omissão no acórdão embargado eis que o julgado não teria enfrentado dados e estudos trazidos aos autos, que demonstrariam o impacto econômico, operacional e de gestão da lei impugnada.

3. Possibilidade de omissão e contradição na utilização de um arcabouço conceitual tecnológico próprio do setor afetado pelo objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.

5. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

6. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados nos autos, seja porque não apresentam suficiente densidade para qualificar o debate constitucional, seja porque se encontram implícitos no desenvolvimento dos fundamentos da decisão, seja porque as demais premissas ventiladas na construção dialética do julgado são robustas o bastante para determinar seu resultado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

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