TSTAIRR 0010975-09.2023.5.03.0021
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Delineada, pelo TRT, a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal Regional, para acolher a tese defendida pela parte contrária, no sentido de que se trata de contrato de empreitada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator