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Jurisprudências

TSTAg-ARR 21014-02.2014.5.04.0523

Honorários advocatícios: credencial sindical não reconhecida pelo próprio sindicato

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL NÃO RECONHECIDA PELO PRÓPRIO SINDICATO. INVALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da credencial não reconhecida pelo próprio sindicato. 2. O art. 522, § 3º, da CLT dispõe que " constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei ". 3. Na hipótese, o TRT manteve a sentença quanto à invalidade da credencial sindical apresentada pelo autor, em razão de o próprio Sindicato não reconhecer sua expedição, ante o registro de que " não foi expedida pelo SINDIÁGUA, vez que não assinada pelo Presidente ou algum dos Diretores do sindicato, ainda, não há o timbre do SINDIÁGUA " e " informa que as credencias sindicais emitidas são sempre assinadas pelo Presidente ". 4. Assim, constata-se que a credencial sindical não foi reconhecida pelo próprio sindicato, circunstância que a torna inválida, o que desautoriza a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos para a configuração do sobreaviso e o direito à percepção do adicional correspondente. 1.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovado que o reclamante exercia atividade em regime de sobreaviso. 1.4. Dessa forma, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II do TST, no sentido de que se considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. 2.1. Nos termos do inciso I do art. 21 da nº Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". 2.2. Admitida pela legislação e doutrina brasileira a teoria da concausa, independentemente de a doença ter caráter congênito ou degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o seu surgimento ou agravamento. 2.3. No caso concreto, analisando o laudo pericial, o TRT concluiu que o trabalho exercido na reclamada atuou como concausa para as moléstias detectadas, uma vez que o reclamante prestou serviços em condições ergonômicas inadequadas com a realização de esforços físicos ao longo de todo o período contratual que se estendeu por aproximadamente 19 anos, até o afastamento de suas atividades. Além do mais, registrou que fato de a doença ser degenerativa não afasta o direito à indenização, quando comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o agravamento das lesões. 2.4. Assim, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado em favor das reclamadas e o agravamento da patologia, caracteriza-se a responsabilidade civil. 2.5. A alegação da ora agravante, no sentido de que as atividades desempenhadas não contribuíram para o agravamento da doença, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Doença Ocupacional; Trabalho aos Domingos; Honorários na Justiça do Trabalho

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