TSTAg-AIRR 0011244-74.2021.5.15.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: professor
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Professor
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. Conforme se constata do acórdão regional, o TRT asseverou que “do conjunto probatório, nada obstante os argumentos recursais, concluo que o Município não respeitou o limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho para realização de atividades com os alunos, extrapolando esse teto em detrimento do tempo destinado às atividades extraclasse, em violação ao mencionado art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08” e reformou parcialmente a sentença de piso para “limitar a condenação ao adicional de horas extras (50%) sobre as horas trabalhadas em sala de aula, além da proporção de 2/3, dentro da jornada contratual”, aplicando a tese do Pleno do C. TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 ocorrido em 10/10/2019. Portanto, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu consoante o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual já se manifestou no sentido de ser devido aos docentes o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 de sua carga horária, conforme a proporção estabelecida na Lei 11.738/08, mesmo quando não extrapolada a jornada de trabalho semanal, (...). Precedentes. Dessa forma, não prosperam as alegações de violação às normas invocadas, em virtude dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora