TSTAg-ARR 1533-89.2016.5.05.0641
Diferenças promocionais compreendidas entre o período de 2006 a 2012
- Direito do Trabalho
- Diferenças promocionais compreendidas entre o período de 2006 a 2012
- Acordo coletivo
- Pagamento comprovado nos autos
- Rol dos substituídos
- Prescrição
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DIFERENÇAS PROMOCIONAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE 2006 A 2012. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. 1 – Ficou assentado na decisão regional que o acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria conferiu plena, geral e irrevogável quitação a respeito das diferenças promocionais relativas ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012, sendo que ficou demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação assumida, com a consequente quitação das pretensões para o período em questão. 2 - A matéria foi dirimida com apoio nas premissas fáticas do acórdão regional, o que impede a revisão das alegações em sentido contrário feitas pelo agravante em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 – Ademais, foi reiterado pela Corte de origem o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de seus representados, não sendo exigível a apresentação de rol de substituídos ou procuração específica para tal fim. Incidência da Súmula º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Ônus da Prova