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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1533-89.2016.5.05.0641

Diferenças promocionais compreendidas entre o período de 2006 a 2012

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças promocionais compreendidas entre o período de 2006 a 2012
  • Acordo coletivo
  • Pagamento comprovado nos autos
  • Rol dos substituídos
  • Prescrição
  • Plano de Cargos e Salários

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DIFERENÇAS PROMOCIONAIS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE 2006 A 2012. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. 1 – Ficou assentado na decisão regional que o acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria conferiu plena, geral e irrevogável quitação a respeito das diferenças promocionais relativas ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012, sendo que ficou demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação assumida, com a consequente quitação das pretensões para o período em questão. 2 - A matéria foi dirimida com apoio nas premissas fáticas do acórdão regional, o que impede a revisão das alegações em sentido contrário feitas pelo agravante em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3 – Ademais, foi reiterado pela Corte de origem o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de seus representados, não sendo exigível a apresentação de rol de substituídos ou procuração específica para tal fim. Incidência da Súmula º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Ônus da Prova

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