TSTAg-AIRR 0010490-88.2024.5.03.0145
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
- Ressalta-se que, em recente decisão vinculante, no julgamento do RR
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Conforme é consabido, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, a sentença de piso fixou a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada recolheu, a título de depósito recursal, o valor de R$ 12.665,14 (doze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). A Corte Regional, quando do exame do recurso ordinário, manteve inalterado o valor da condenação. Ocorre que, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou, no prazo alusivo ao recurso, qualquer recolhimento a título de depósito recursal, embora restasse o valor de R$ 7.334,86 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para atingir o valor total da condenação. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal do recurso de revista no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso encontra-se deserto. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ressalta-se que, em recente decisão vinculante, no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, o TST editou o tema vinculante 271 que prevê: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora