TSTRR 1000808-49.2021.5.02.0073
Execução: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa do art. 467 da CLT
- Base de cálculo
- Inclusão da multa de 40% do FGTS
- Parcela de natureza rescisória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA DE NATUREZA RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. 2. Assim, a Corte Regional, ao excluir a multa do FGTS da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, vulnerou o título executivo e, por conseguinte, fragilizou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença dos embargos à execução que reputou como correta a inclusão da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator