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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000576-86.2017.5.12.0050

Negativa de prestação jurisdicional: integração do “complemento da rmnr” na base de cálculo de outras verbas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Ausente, portanto, a transcendência da causa
  • “complemento da rmnr”
  • Ausência de previsão de tais repercussões em norma coletiva
  • Obediência aos limites pactuados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DO “COMPLEMENTO DA RMNR” NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações do reclamante de que a matéria discutida não é afeta ao decidido no RE 1251927/RN e de que a parcela “Complemento da RMNR” tem natureza salarial, pois paga habitualmente e com repercussão em FGTS, INSS e IR. A Corte de origem consignou que, apesar da natureza salarial do "Complemento da RMNR", a norma coletiva impede que essa parcela integre o cálculo de outras verbas. Afirmou também que a pretensão do autor envolve o entendimento vinculante firmado pelo STF no RE 1251927/RN. II. Desse modo, não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. “COMPLEMENTO DA RMNR”. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO ANUÊNIO, DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAIS REPERCUSSÕES EM NORMA COLETIVA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PACTUADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia não está na definição da base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", mas na possibilidade de integração dessa verba no cômputo de outras parcelas baseadas no salário (anuênio, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade). II. A Corte Regional declarou expressamente que o disposto na norma coletiva não permite “que o Complemento RMNR seja também utilizado como base de cálculo de outras verbas”. III. Embora a matéria debatida não se cuide estritamente da questão decidida no julgamento do RE 1251927/RN, o Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, examinando normas coletivas disciplinadoras da parcela “Complemento da RMNR”, explicitou a prevalência dos termos desses instrumentos coletivos. IV. Desse modo, não havendo disposição em norma coletiva que possibilite a integração do “Complemento da RMNR” nas verbas anuênio, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade, o deferimento dessas repercussões extrapolaria os ditames regularmente convencionados, desprestigiando a autonomia da vontade coletiva e contrariando a ratio decidendi estabelecida no RE 1.251.927/RN. V. Nesse cenário, a pretensão da parte autora mostra-se dissonante das razões de decidir adotadas pelo STF em precedente vinculante, resultando ausente a transcendência. VI. Esclareça-se, quanto à repercussão em horas extraordinárias, que se extrai do acórdão regional que a reclamada realiza a integração do “Complemento da RMNR” na base de cálculo dessas horas, o que não foi impugnado pela parte recorrente, de maneira que não há falar em diferenças nesse particular. VII. Nega-se provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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