TSTAg-AIRR 131-09.2022.5.14.0092
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agentes frio e ruído
- Constatação da insalubridade por laudo pericial
- D) não há rotina eficiente de troca e/ou substituição de EPIs
- Frio e ruído
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FRIO E RUÍDO. CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a perícia técnica judicial in loco concluiu que, para o setor de desossa, as atividades desenvolvidas foram consideradas insalubres em grau médio, durante todo o pacto laboral, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra frio; b) em relação ao agente ruído, concluiu que a atividade desenvolvida apresenta condição insalubre em grau médio para as datas em que não foram atendidos os padrões de substituição dos protetores auriculares; c) as conclusões do laudo pericial foram obtidas após verificação das operações realizadas pelos trabalhadores que laboram nas diversas funções na área de desossa da unidade periciada, bem como a caracterização de seus postos de trabalho, conforme fichas de entrega dos equipamentos aos substituídos; d) não há rotina eficiente de troca e/ou substituição de EPIs; e) não eram fornecidos EPIs para proteção das vias aéreas respiratórias quando do labor em ambientes frios. Por essa razão, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Depreende-se que o reconhecimento da insalubridade se deu em razão do contato com dois agentes insalubres - frio e ruído - não efetivamente neutralizados pelos EPIs fornecidos pela reclamada, o que afasta a incidência da Súmula n.º 80 do TST. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Prescrição; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional