TSTAg-AIRR 11216-10.2016.5.09.0005
Pessoa jurídica de direito público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica de direito público
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Tomadora dos serviços
- Revelia da tomadora dos serviços
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÉTIMA RECLAMADA.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. No caso dos autos, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia e confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno, para processar o agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional