STJAgRg no HC 1.020.422
Tráfico de drogas: regime fechado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime fechado
- Quantidade de drogas
- Bis in idem
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga podem, isoladamente, justificar a fixação de regime inicial fechado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e da natureza da droga em diferentes fases da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade de drogas como circunstância judicial desfavorável para justificar regime inicial mais severo.
4. A alegação de bis in idem constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de agravo regimental, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso.
2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas como circunstâncias preponderantes para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso.
2. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo inadmissível a ampliação da quaestio veiculada no recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.